Game Over

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Os créditos de descarbonização (CBios) não são contribuições regulatórias, mas sim ativos
financeiros, cujo custo de aquisição pelo distribuidor é repassado ao consumidor final.
A CBIO gostaria de informar que a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo negou
pedido de uma distribuidora de derivados de petróleo para a suspensão das aquisições de CBios
sem aplicação de multa.
CBios, criado pelo programa RenovaBio do Ministério de Minas e Energias (MME), são forma
de incentivo à redução da emissão de gases do efeito estufa.
Os CBios são emitidos por produtores ou importadores de biocombustível, escriturados por
instituição financeira e negociáveis em bolsas de valores.
Cada crédito representa uma tonelada de dióxido de carbono cuja emissão é evitada.
Os ativos são uma forma de incentivo à redução da emissão de gases do efeito estufa, já
que, com sua venda, os produtores e importadores podem obter renda para investir em medidas
voltadas a esse propósito.
Devido à Lei 13.576/2017, que instituiu a política nacional de biocombustíveis (RenovaBio),
as distribuidoras devem cumprir metas de CBios.
A empresa autora está sujeita à aquisição de CBios em benefício de dois grupos particulares,
sob pena de multas e outras sanções, como a perda de licença para distribuir.
Na ação, a distribuidora alegou que o CBio seria uma nova contribuição de intervenção no
domínio econômico (Cide), exigida ilegalmente. Também argumentou na ação que a obrigação de
aquisição estaria contraria ao Acordo de Paris, que prevê equidade entre os agentes econômicos
na diminuição da emissão dos gases de efeito estufa. Além disso, os créditos teriam o mesmo fato
gerador do ICMS, o que configuraria bitributação.
Nesta ação, a juíza Denise Aparecida Avelar, no entanto, explicou que o CBio não é um
tributo.
Também não seria uma “obrigação pecuniária do distribuidor em benefício de agente privado
particular”, já que, ao fim, quem custeia a RenovaBio e os créditos é o próprio consumidor, por meio
dos preços pagos na aquisição dos combustíveis fósseis.
O distribuidor seria um “mero intermediário dessa política pública”, pois compra os CBios na
bolsa de valores, embute os custos no preço de venda e assim os repassa ao consumidor final.
“Não obstante os títulos sejam emitidos a partir das notas fiscais de compra e venda de
biocombustíveis, tal vinculação é unicamente para se mensurar o volume de combustível que foi
produzido, importado ou comercializado pelo emissor primário, com base nas emissões de carbono
que foram reduzidas”, destacou a magistrada.
Por fim, Avelar considerou que a suspensão das aquisições dos créditos postergaria os
repasses dos seus valores aos emissores primários, “essenciais para a compensação financeira
ambiental, em razão de investimentos para a produção de combustível de forma mais eficiente para
reduzir a emissão de gás de efeito estufa”.

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